Art. 20 - Compete aos juízes:
a) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b) - dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;
c) - expedir os títulos eleitorais;
d) - conceder transferência ao eleitor, nos têrmos do art. 39;
e) - nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;
f) - dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;
g) - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
h) - instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;
i) - dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades ;
j) - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo, e determinando as providências que cada caso exigir;
k) - tomar tôdas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
l) - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais ;
m) - organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;