Art. 28 - Compete à Junta Eleitoral:
a) - apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) - expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único - Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.