Art. 38 - A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial nos Estados, na Capital Federal, nos territórios e municípios, onde houver. Nos municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.
Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.164
- Ano
- 1950
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