Art. 40 - É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
a) - apresentar em Juízo requerimentos de inscrição e acompanhar o respectivo processo;
b) - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida e requerer a reinclusão do eleitor excluído;
c) - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.