Do Sistema Eleitoral
Art. 46 - O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
§ 1º - A eleição para a Câmara dos Deputados, as assembléias legislativas, e as câmaras municipais obedecerá ao sistema de representação proporcional.
§ 2º - Na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos territórios que só elegem um representante, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.
§ 3º - Quando os lugares a serem preenchidos nas câmaras legislativas forem dois, serão distribuídos pelo sistema previsto neste Código para a distribuição das sobras e quando forem três ou mais, serão êles distribuídos pela forma estabelecida no art. 58.