Art. 53 - Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.
Parágrafo único - Poderá ainda indicar um têrço a mais de candidatos, desprezada a fração:
a) - à Câmara dos Deputados e às câmaras municipais, se o número de lugares não exceder a 30;
b) - às assembléias legislativas e à Câmara dos Vereadores do Distrito Federal, se o número de lugares não exceder a 65.