Art. 96 - Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.
Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 96 do Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.164
- Ano
- 1950
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