Art. 1 - A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinar-se-á ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, na forma prevista no Decreto-lei número 3.163, de 31 de março de 1941.
Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950Ementa Institui normas para a administração das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D.Tereza Cristina e de Bragança.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.167
- Ano
- 1950
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