Art. 2 - Continuarão sob a guarda da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré todos os bens móveis que estejam atualmente escriturados em seu patrimônio.
Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950Ementa Institui normas para a administração das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D.Tereza Cristina e de Bragança.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.167
- Ano
- 1950
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