Art. 5 - Os créditos orçamentários e outros, adicionais, destinados à Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos, em sua totalidade, no Banco do Brasil à disposição do respectivo Diretor que retirará, mensalmente, as importâncias que forem necessárias até atingir o duodécimo, utilizará os saldos dos duodécimos anteriores e fará a comprovação das despesas, anualmente.
Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950Ementa Institui normas para a administração das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D.Tereza Cristina e de Bragança.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.167, de 29 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.167
- Ano
- 1950
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