Art. 4 - Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, serão revistos e reestruturados os atuais quadros de servidores das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança, de modo que compreendam um quadro de funcionários e tabelas de extranumerários-mensalistas e diaristas, atendidas as necessidades gerais das ferrovias, assegurados direitos existentes e respeitadas as verbas votadas.
§ 1º - Aos atuais empregados que, na data da rescisão do contrato de arrendamento pelo Decreto-lei número 2.074, de 8 de março de 1940, já exerciam, na Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, cargos equivalentes aos dos funcionários públicos, será assegurada esta qualidade na reestruturação autorizada por esta Lei.
§ 2º - As Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança serão dirigidas por diretores, padrão CC-3, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.