Art. 11 - A infração de quaisquer das obrigações constantes desta Lei, uma vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de tôdas as vantagens, em cujo gôzo estiver, além das penalidades que couberem, previstas na legislação e demais atos complementares sôbre inspeção sanitária de carnes e derivados.
Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.168
- Ano
- 1950
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