Art. 12 - Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra “b” do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.
Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.168
- Ano
- 1950
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