Art. 13 - O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.
Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.168
- Ano
- 1950
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