Art. 17 - O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos os estabelecimentos industriais de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei; indicará tipo, número e espécie de animais, que serão abatidos, e característicos dominantes dos produtos de industrializáveis.
Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.168
- Ano
- 1950
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