Art. 18 - O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o equilíbrio na cobrança de fretes e tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e tarifas.
Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.168, de 2 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.168
- Ano
- 1950
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