Art. 7 - As pessoas naturais e jurídicas, que se proponham construir e explorar estabelecimentos industriais com o financiamento e favores desta Lei, deverão pedir êsse financiamento ao estabelecimento de crédito competente, juntando o seguinte:
a) - memorial descritivo da localização do estabelecimento e do seu projeto, fundamentado na capacidade de matança das diferentes espécies de açougues e em dados estatásticos e técnicos;
b) - planta da situação do mesmo relativamente às vias de transporte da região e, em especial, daquelas que o devem servir diretamente;
c) - plantas, especificações e detalhes dos edifícios e da aparelhagem, incluindo as rêdes de abastecimento d’água e de esgôtos;
d) - prova de propriedade do terreno ou indicação do meio a ser promovido para adquiri-los;
e) - orçamento completo do custo e prazo provável do acabamento;
f) - prova de posse de recursos financeiros correspondentes à diferença entre o montante do investimento e o empréstimo pedido;
g) - atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e, em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
h) - compromisso de aceitar e facilitar a fiscalização da construção e aparelhagem por parte do estabelecimento de crédito e do órgão competente do Ministério da Agricultura;
i) - outros documentos acaso julgados necessários pelo estabelecimento de crédito.
Parágrafo único - Os documentos indicados nas letras a, b e c dêste artigo, serão submetidos previamente à aprovação do órgão competente do Ministério da Agricultura, tendo em vista o disposto na legislação federal vigente sôbre indústria e inspeção sanitária de carnes e derivados.