Art. 8 - A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) - ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;
b) - observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;
c) - compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.