Art. 1 - É restabelecido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, que criou a comissão encarregada do exame e apreciação das habilitações às pensões vitalícias, e considerado extensivo às filhas dos veteranos, de que trata o art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
§ 1º - A Comissão baixará as instruções necessárias para as habilitações e admitirá todos os meios de prova em direito permitidos.
§ 2º - Quando na habilitação se tiverem de produzir justificações, serão processadas perante a justiça comum do domicílio da habilitanda e isentas do pagamento de selos e custas.
§ 3º - A habilitação terá rito sumário, e estarão isentos de quaisquer emolumentos ou taxas os documentos que a deverem instruir.