Art. 2 - É o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimentos com o Gôverno do Estado de Minas Gerais e com a Prefeitura Municipal de Paraopeba, a fim de obter as terras necessárias à instalação do horto a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Lei nº 1.170, de 7 de Agosto de 1950Ementa Cria, no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, um horto florestal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.170, de 7 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.170
- Ano
- 1950
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