Art. 3 - As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.
Lei nº 1.181, de 17 de Agosto de 1950Ementa Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar empresas de transporte aéreo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.181, de 17 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.181
- Ano
- 1950
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