Art. 8 - As emprêsas beneficiadas por esta Lei são obrigadas a conceder abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em suas passagens, aos membros do Parlamento Nacional e aos jornalistas profissionais, desde que viajem êstes no exercício da profissão e mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados.
Lei nº 1.181, de 17 de Agosto de 1950Ementa Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar empresas de transporte aéreo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.181, de 17 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.181
- Ano
- 1950
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