Art. 11 - O art. 1º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, passa a ter a seguinte redação: “É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A.”
Lei nº 1.184, de 30 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S. A.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.184, de 30 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.184
- Ano
- 1950
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