Art. 2 - Os cargos de Marinheiro, que passam a integrar a carreira de Patrão, continuam a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes, constantes da relação nominal anexa.
Lei nº 1.189, de 5 de Setembro de 1950Ementa Altera as carreiras de Patrão e Marinheiro do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.189, de 5 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.189
- Ano
- 1950
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