Art. 2 - Para todos os efeitos, não se incluem entre as indústrias compreendidas nos incisos II e XX do art. 9º do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938, o desfibrador de agave e fibras semelhantes e o engenho de fabricação de rapadura.
Lei nº 1.201, de 19 de Setembro de 1950Ementa Isenta de contribuição ao I.A.P.I. os empregados de engenho de fabricação de rapadura e desfibramento de agave e fibras semelhantes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.201, de 19 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.201
- Ano
- 1950
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