Art. 1 - São incluídas na Reserva do Exército, no pôsto de segundo-tenente, as enfermeiras que participaram das operações de guerra, dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira, excluídas as que embora hajam sido nela incorporadas, tenham permanecido no território nacional.
Parágrafo único - As enfermeiras, que gozarem dos benefícios dêste artigo, terão direito à percepção dos vencimentos dos postos em que foram arvoradas, desde a data da mobilização até a sua de desmobilização.