Art. 2 - A despesa, prevista no artigo anterior, correrá pelo Fundo de Indenização de Guerra e será oportunamente apurada.
Lei nº 1.209, de 25 de Outubro de 1950Ementa Inclui na Reserva do Exército as enfermeiras que participaram das operações de guerra dentro do setor de sua especialidade, junto à Força Expedicionária Brasileira.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.209, de 25 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.209
- Ano
- 1950
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