Art. 1 - São declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas; Belém, no Estado do Pará; Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; Recife, no Estado do Pernambuco; Salvador, no Estado da Bahia; Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro; S.Paulo, Santos e Guarulhos, no Estado de São Paulo; Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Corumbá, no Estado de Mato Grosso.
Lei nº 121, de 22 de Outubro de 1947Ementa Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 121, de 22 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 121
- Ano
- 1947
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