Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra Benedito Costa Netto Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 121, de 22 de Outubro de 1947Ementa Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 121, de 22 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 121
- Ano
- 1947
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