Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o § 1º do Art. 4º da Lei número 231, de 6 de fevereiro de 1948: “§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e “A”. Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro “A”, sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro “A”, continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio”.
Lei nº 1.210, de 25 de Outubro de 1950Ementa Dá nova redação do § 1º do art. 4º da Lei n° 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.210, de 25 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.210
- Ano
- 1950
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