Art. 2 - Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.
Lei nº 1.210, de 25 de Outubro de 1950Ementa Dá nova redação do § 1º do art. 4º da Lei n° 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.210, de 25 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.210
- Ano
- 1950
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