Art. 1 - O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".
Lei nº 1.215, de 27 de Outubro de 1950Ementa Dá nova redação ao art. 31 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.215, de 27 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.215
- Ano
- 1950
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