Art. 1 - A Casa da Moeda (C.M.), órgão do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidades:
I - a cunhagem da moeda divisionária;
II - a impressão do papel-moeda e dos diferentes valores da União;
III - a realização de perícias técnicas para a apuração de fraudes e de falsificações dos valores da União;
IV - a execução de trabalhos de medalharia e outros de cunho artísticos, para os quais esteja devidamente aparelhada.
Parágrafo único - A Casa da Moeda poderá realizar trabalhos de sua especialidade para os Estados, Municípios e outras entidades públicas ou particulares sem prejuízo de suas finalidades precípuas.