Art. 2 - A Casa da Moeda (C.M.) compreende os seguintes órgãos: Serviço de Análises e Pesquisas Tecnológicas (S.A.P.); Serviço de Gravura, Cunhagem e Impressão Especiais (S.G.C.); Serviço de Fiscalização e Contrôle (S.F.C); Serviço do Material (S.M.); Serviço de Especialização e Aperfeiçoamento (S.E.A); Serviço de Administração (S.A.); Tesouraria (T); Oficina de Ligas Monetárias (O.L.M.); Oficina de Laminação e Preparo de Discos (O.L.P.); Oficina de Afinação de Metais Preciosos (O.A.M.); Oficina de Impressão de Valores (O.I.V.); Oficina de Medalharia (O.M.); Oficina de Fundição Artística (O.F.A.); Oficina de Galvanoplastia e Eltrotipia (O.G.E); Oficina Mecânica (O.Mc.); Oficina de Eletricidade (O.E.); Oficina de Obras e Reparos (O.R.).
Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.216
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.