Art. 16 - O recrutamento para os cargos de Condutor de Serviços Técnicos será feito exclusivamente entre os ocupantes dos cargos das diversas carreiras técnicas especializadas, a que alude o art. 13.
Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.216
- Ano
- 1950
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