Art. 17 - São alterados, na forma das tabelas anexas, as carreiras do pessoal de Oficinas da Casa da Moeda.
Parágrafo único - Os cargos constantes das tabelas, a que se refere êste artigo, são considerados preenchidos pelos atuais servidores.
Legislacao
Art. 17 - São alterados, na forma das tabelas anexas, as carreiras do pessoal de Oficinas da Casa da Moeda.
Parágrafo único - Os cargos constantes das tabelas, a que se refere êste artigo, são considerados preenchidos pelos atuais servidores.
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