Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$11.394.400,00 (onze milhões, trezentos e noventa e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações: Cr$ Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente - Subconsignação 01 - Pessoal Permanente ......................................................................................... 2.536.853,40 Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas ...................................................................................................... 8.959.733,40 Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas ....................................................................................................... 486.400,00
Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.216
- Ano
- 1950
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