Art. 19 - São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as seguintes funções gratificadas: Cr$ Cr$ Chefe de Serviço a ................................................................... 1.500,00 108.000,00 10 Chefes de Oficinas a ................................................................ 1.500,00 180.000,00 Chefe de Gabinete de Perícias a ............................................... 1.000,00 12.000,00 Chefe de Laboratório Químico a ................................................. 1.000,00 12.000,00 Chefe de Especialização a ........................................................ 1.000,00 12.000,00 Chefe de Gravura Mecânica a .................................................... 1.000,00 12.000,00 Redator Chefe da Revista a ....................................................... 800,00 9.600,00 Chefe de Museu a .................................................................... 800,00 9.600,00 Assistente Técnico do Direitor a ................................................ 800,00 19.200,00 16 Chefe de Seção a .................................................................... 600,00 115.200,00 Bibliotecário-Chefe a ................................................................ 600,00 7.200,00 Secretário do Direitor a ............................................................. 600,00 7.200,00 Auxiliar de Gravura Mecânica a ................................................. 400,00 24.000,00 Auxiliar de Impressão Especial a ............................................... 400,00 9.600,00 Auxiliar de Cunhagem Especial a .............................................. 400,00 9.600,00 38 Encarregado de Oficina a .......................................................... 400,00 182.400,00
Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.216
- Ano
- 1950
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