Art. 5 - As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.
Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.220
- Ano
- 1950
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