Art. 4 - Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente.
Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.220
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.