Art. 2 - São incluídos no Quadro de Oficiais Auxiliares, em via de extinção, os aspirantes e oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo, nos têrmos do nº 52 da Portaria nº 47, de 7 de fevereiro de 1944, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, com a faculdade de permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, até a idade limite em que devem ser transferidos para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço.
Parágrafo único - Êsses oficiais e aspirantes terão acesso até o pôsto de Capitão, independente de outras formalidades, precisando, porém, para ultrapassarem êsse pôsto, de preencher as exigências do Decreto-lei número 3.448 de 23 de julho de 1941.