Art. 3 - Liberados ficam também e serão restituídos, na forma das disposições citadas pelo Art. 2º, os bens de japonêses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, até a data do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.
Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.224
- Ano
- 1950
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