Art. 5 - Os bens de italianos, pessoas físicas ou jurídicas, que ainda estejam aos efeitos do mencionado Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, bem como os que houverem sido incorporados diretamente ao Patrimônio Nacional por Decreto-lei ou ato do Poder Executivo poderão ser liberados mediante negociação com o Govêrno da Itália, a fim de serem restituídos pela forma e mediante as condições que forem ajustados (Artigo 8º).
Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.224
- Ano
- 1950
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