Art. 6 - Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que:
a) - tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;
b) - se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;
c) - vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.