Art. 10 - Os servidores em exercício no correio ambulante, terrestre ou aquático, terão direito, além da diária por trabalho prestado fora da sede à gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento ou salário diário por trabalho noturno efetivamente prestado.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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