Art. 11 - Os carteiros, quando em distribuição ou coletas rurais, os guardas-fios, inspetores de linha e os condutores, que façam o transporte de malas postais a expensas próprias, terão direito a gratificação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento ou salário mínimo.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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