Art. 23 - Dar-se-á transferência de carreira da P. S. para a da P. P. a requerimento do servidor, quando preencher qualquer dos requisitos seguintes:
a) - possua diploma ou certificado de aprovação em curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos ou em concurso correspondente às respectivas carreiras;
b) - tenha prestado concurso de segunda entrância de acôrdo com o Art. 104 do Decreto nº 20.859, de 26 de dezembro de 1931;
c) - possua título de habilitação profissional.
Parágrafo único - Ainda que a transferência se faça mediante requerimento, no caso do presente artigo, computar-se-á para efeito de promoção o tempo de serviço na P. S.