Art. 25 - O Diretor Geral e os Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos, excepcionalmente e quando indispensável, poderão deslocar funcionários das atribuições próprias das respectivas carreiras para serviços correlatos e imediatamente ligados ao do tráfego telegráfico ou postal.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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