Art. 3 - Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Lei nº 1.234, de 14 de Novembro de 1950Ementa Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raio X e substâncias radioativas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.234, de 14 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.234
- Ano
- 1950
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