Art. 2 - Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Lei nº 1.234, de 14 de Novembro de 1950Ementa Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raio X e substâncias radioativas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.234, de 14 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.234
- Ano
- 1950
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